Art. 389
Código de Processo Penal · Livro I
Título XII · Da Sentença
Texto oficial
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026