Art. 390
Código de Processo Penal · Livro I
Título XII · Da Sentença
Texto oficial
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026