Art. 402
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo I · Da Instrução Criminal
Texto oficial
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026