Art. 44

Código de Processo Penal · Livro I

Título III · Da Ação Penal

Texto oficial
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026