Art. 44
Código de Processo Penal · Livro I
Título III · Da Ação Penal
Texto oficial
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026