Art. 45
Código de Processo Penal · Livro I
Título III · Da Ação Penal
Texto oficial
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026