Art. 444
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção VIII · Da Função do Jurado
Texto oficial
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026