Art. 449
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção IX · Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Texto oficial
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026