Art. 463

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção X · Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Texto oficial
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026