Art. 47

Código de Processo Penal · Livro I

Título III · Da Ação Penal

Texto oficial
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026