Art. 517

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo II · Do Processo e do Julgamento dos Crimes De Responsabilidade dos Funcionários Públicos

Texto oficial
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026