Art. 528
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo IV · Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Texto oficial
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026