Art. 534

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo V · Do Processo Sumário

Texto oficial
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026