Art. 565

Código de Processo Penal · Livro III

Título I · Das Nulidades

Texto oficial
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026