Art. 568

Código de Processo Penal · Livro III

Título I · Das Nulidades

Texto oficial
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026