Art. 568
Código de Processo Penal · Livro III
Título I · Das Nulidades
Texto oficial
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026