Art. 570
Código de Processo Penal · Livro III
Título I · Das Nulidades
Texto oficial
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026