Art. 58
Código de Processo Penal · Livro I
Título III · Da Ação Penal
Texto oficial
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026