Art. 59
Código de Processo Penal · Livro I
Título III · Da Ação Penal
Texto oficial
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026