Art. 585
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo II · Do Recurso em Sentido Estrito
Texto oficial
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026