Art. 589
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo II · Do Recurso em Sentido Estrito
Texto oficial
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026