Art. 609
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo V · Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito E das Apelações, nos Tribunais de Apelação
Texto oficial
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026