Art. 617
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo V · Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito E das Apelações, nos Tribunais de Apelação
Texto oficial
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026