Art. 629
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo VII · Da Revisão
Texto oficial
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026