Art. 644

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo IX · Da Carta Testemunhável

Texto oficial
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026