Art. 644
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo IX · Da Carta Testemunhável
Texto oficial
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026