Art. 648
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo X · Do Habeas Corpus e Seu Processo
Texto oficial
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026