Art. 66

Código de Processo Penal · Livro I

Título IV · Da Ação Civil

Texto oficial
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026