Art. 67

Código de Processo Penal · Livro I

Título IV · Da Ação Civil

Texto oficial
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026