Art. 666
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo X · Do Habeas Corpus e Seu Processo
Texto oficial
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026