Art. 669
Código de Processo Penal · Livro IV
Título I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026