Art. 670

Código de Processo Penal · Livro IV

Título I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026