Art. 670
Código de Processo Penal · Livro IV
Título I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026