Art. 672

Código de Processo Penal · Livro IV

Título I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026