Art. 678
Código de Processo Penal · Livro IV
Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade
Texto oficial
Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026