Art. 683

Código de Processo Penal · Livro IV

Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade

Texto oficial
Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026