Art. 684
Código de Processo Penal · Livro IV
Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade
Texto oficial
Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026