Art. 684

Código de Processo Penal · Livro IV

Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade

Texto oficial
Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026