Art. 685

Código de Processo Penal · Livro IV

Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade

Texto oficial
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026