Art. 686
Código de Processo Penal · Livro IV
Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo II · Das Penas Pecuniárias
Texto oficial
Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026