Art. 701

Código de Processo Penal · Livro IV

Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo I · Da Suspensão Condicional da Pena

Texto oficial
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026