Art. 703
Código de Processo Penal · Livro IV
Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo I · Da Suspensão Condicional da Pena
Texto oficial
Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026