Art. 71
Código de Processo Penal · Livro I
Título V · Da Competência · Capítulo I · Da Competência Pelo Lugar da Infração
Texto oficial
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026