Art. 72

Código de Processo Penal · Livro I

Título V · Da Competência · Capítulo II · Da Competência Pelo Domicílio Ou Residência do Réu

Texto oficial
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026