Art. 718
Código de Processo Penal · Livro IV
Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo II · Do Livramento Condicional
Texto oficial
Art. 718. Deferido o pedido, o juiz ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, parágrafos 1º, 2º e 5º.
§ 1º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.
§ 2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente a autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026