Art. 736

Código de Processo Penal · Livro IV

Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo I · Da Graça, do Indulto e da Anistia

Texto oficial
Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026