Art. 737
Código de Processo Penal · Livro IV
Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo I · Da Graça, do Indulto e da Anistia
Texto oficial
Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026