Art. 745
Código de Processo Penal · Livro IV
Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo II · Da Reabilitação
Texto oficial
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026