Art. 746

Código de Processo Penal · Livro IV

Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo II · Da Reabilitação

Texto oficial
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026