Art. 755
Código de Processo Penal · Livro IV
Título V · Da Execução das Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026