Art. 756

Código de Processo Penal · Livro IV

Título V · Da Execução das Medidas de Segurança

Texto oficial
Art. 756. Nos casos do nº I, a e b, do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026