Art. 780
Código de Processo Penal · Livro V
Título Único · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026