Art. 780

Código de Processo Penal · Livro V

Título Único · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026