Art. 782
Código de Processo Penal · Livro V
Título Único · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026