Art. 793
Código de Processo Penal · Livro VI
Texto oficial
Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026