Art. 795

Código de Processo Penal · Livro VI

Texto oficial
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026